Muita gente hoje em dia tem preconceito, e eu posso ajuda-lo a vencer isso de forma justa e sem você fazer algo errado.
Eu sou contra a discriminação e odeio quem faz isso. E a formas justas de vencer isso e eu vou ajuda-lo.
- Você, deve saber que discriminação e' punível por lei e que se você sofrer preconceito deve logo contactar as autoridades.
- A coisas que fazem que a gente deixe de pensar que somos especais mas nos somos especiais sim. Este blog vem dar-te auto-estima e se tiveres falta de auto-estima e' só vasculhar este blog ate achares algo que te recomponha, e se não achares, contacte ou deixe um comentário dizendo que não encontraste o que queres e eu posto na hora.
- Lembre-se que:
LEI 9.459, de 13 de maio de 1997.
Altera os arts. 1º e 20 da Lei 7.716, de 5 de Janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, e acrescenta parágrafo no art. 140 do decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Os arts. 1º e 20 da lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar seguinte redação: “ Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação e de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.” “Art. 20 Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de um a três anos e multa § 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa. § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação ou publicação de qualquer natureza. Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa. § 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo; II- a cassação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas. § 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito de condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.” Art. 2º O artigo 140 do Código Penal fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 140 .............. § 3º Se a injúria consiste da utilização de elementos relacionados a raça, cor, etnia, religião ou origem: Pena: reclusão de um a três anos e multa.” Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 1º da Lei nº. 8.081, de 21 de setembro de 1990, e a lei 8.882, de 03 de junho de 1994. |
Sejamos todos contra o preconceito.
Fontes da lei brasileira em tudosobreseguranca.com.br
Sem comentários:
Enviar um comentário